Por não ter feito o “dever
de casa” encaminhando em tempo hábil para Câmara Municipal de Pitimbu, o
projeto de Lei que institui o Código Tributário Municipal, o prefeito Leonardo
Barbalho, poderá enfrentar sérios problemas em relação a cobranças de tributos
de responsabilidade do poder público municipal.
Passados onze meses de sua gestão, só no último dia 6 de dezembro é que o prefeito enviou a Câmara Municipal o Projeto de Lei, que até a presente data não foi votado. De acordo com informações obtidas junto aos vereadores, regimentalmente é impossível a apreciação e votação do Código ainda esse ano, devendo só ser votado no próximo ano.
Passados onze meses de sua gestão, só no último dia 6 de dezembro é que o prefeito enviou a Câmara Municipal o Projeto de Lei, que até a presente data não foi votado. De acordo com informações obtidas junto aos vereadores, regimentalmente é impossível a apreciação e votação do Código ainda esse ano, devendo só ser votado no próximo ano.
Acontece que o prefeito de
Pitimbu, negligencia ou desconhece a lei que rege o “Principio da Anterioridade
Tributária”. Principio constitucional que impede a cobrança de impostos no ano
em que a lei foi instituída. Desta forma em sendo votado no ano de 2014, o município
só poderá cobrar os impostos no ano de 2015.
A negligência do prefeito Leonardo, pode gerar uma enxurrada de ações na justiça, já que a não aprovação do Código Tributário, dentro do prazo estabelecido em lei, tornará as cobranças de impostos, indevida e inconstitucional o que deverá gerar prejuízos incalculáveis para a cidade de Pitimbu.
Para melhor compreensão:
“O Princípio da Anterioridade Tributária, também conhecido apenas como princípio da anterioridade, é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança de tributo no mesmo exercício fiscal da lei que o instituiu. Assim sendo, um tributo só poderá ser cobrado no ano seguinte àquele em que a lei que o criou fora promulgada. Sua base legal é a Constituição Federal, em seu art. 150, II, "b":
A negligência do prefeito Leonardo, pode gerar uma enxurrada de ações na justiça, já que a não aprovação do Código Tributário, dentro do prazo estabelecido em lei, tornará as cobranças de impostos, indevida e inconstitucional o que deverá gerar prejuízos incalculáveis para a cidade de Pitimbu.
Para melhor compreensão:
“O Princípio da Anterioridade Tributária, também conhecido apenas como princípio da anterioridade, é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança de tributo no mesmo exercício fiscal da lei que o instituiu. Assim sendo, um tributo só poderá ser cobrado no ano seguinte àquele em que a lei que o criou fora promulgada. Sua base legal é a Constituição Federal, em seu art. 150, II, "b":
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;”
Os
impostos de competência da prefeitura são:
IPTU
- Imposto
Predial e Território Urbano: pago pelos donos de casas, terrenos, apartamentos,
prédios comerciais, etc.
ITBI
- Imposto
sobre Transação Intervivos de Bens Imóveis: É pago por quem vende terrenos e
construções sobre o valor da transação
ISSQN
- Imposto
sobre Serviço de Qualquer Natureza: pago por empresas e profissionais liberais
(médicos, advogados, engenheiros) que têm base no município, em função do que
recebem de seus clientes por serviços prestados.
TAXAS:
TAXA DE LICENÇA - Se instituída no CTM - Código Tributário Municipal - a prefeitura pode cobrar taxas de licença: Como, por exemplo, o alvará de funcionamento de estabelecimentos.
TAXA
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - Foi considerada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal. Para o município conseguir instituir deverá está
disposto no CTM – Código Tributário Municipal como contribuição de iluminação
cobrada sobre disponibilidade da energia elétrica e pela iluminação das vias
públicas.
TAXA
DE LIMPEZA - Só poderá ser instituída como taxa se o
fato gerador for a coleta, remoção e destinação final. Do contrario será
considerada inconstitucional.
Vladimir Chaves
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